Artigo 5º, Inciso III do Decreto nº 6.899 de 15 de Julho de 2009
Dispõe sobre a composição do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal - CONCEA, estabelece as normas para o seu funcionamento e de sua Secretaria-Executiva, cria o Cadastro das Instituições de Uso Científico de Animais - CIUCA, mediante a regulamentação da Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008, que dispõe sobre procedimentos para o uso científico de animais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Cabe ao Presidente do CONCEA, entre outras atribuições a serem definidas no regimento interno:
I
representar o CONCEA;
II
convocar as reuniões do CONCEA e aprovar as respectivas pautas propostas pela Secretaria-Executiva;
III
presidir, com direito a voto de qualidade, a reunião plenária do CONCEA;
IV
convidar a participar das reuniões e debates, consultado o CONCEA, sem direito a voto, pessoas que possam contribuir para as discussões dos assuntos tratados;
V
delegar suas atribuições.