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Artigo 5º, Inciso II do Decreto nº 6.899 de 15 de Julho de 2009

Dispõe sobre a composição do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal - CONCEA, estabelece as normas para o seu funcionamento e de sua Secretaria-Executiva, cria o Cadastro das Instituições de Uso Científico de Animais - CIUCA, mediante a regulamentação da Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008, que dispõe sobre procedimentos para o uso científico de animais, e dá outras providências.

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Art. 5º

Cabe ao Presidente do CONCEA, entre outras atribuições a serem definidas no regimento interno:

I

representar o CONCEA;

II

convocar as reuniões do CONCEA e aprovar as respectivas pautas propostas pela Secretaria-Executiva;

III

presidir, com direito a voto de qualidade, a reunião plenária do CONCEA;

IV

convidar a participar das reuniões e debates, consultado o CONCEA, sem direito a voto, pessoas que possam contribuir para as discussões dos assuntos tratados;

V

delegar suas atribuições.

Art. 5º, II do Decreto 6.899 /2009