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Artigo 49, Inciso II, Alínea d do Decreto nº 6.899 de 15 de Julho de 2009

Dispõe sobre a composição do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal - CONCEA, estabelece as normas para o seu funcionamento e de sua Secretaria-Executiva, cria o Cadastro das Instituições de Uso Científico de Animais - CIUCA, mediante a regulamentação da Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008, que dispõe sobre procedimentos para o uso científico de animais, e dá outras providências.

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Art. 49

As infrações administrativas, independentemente das medidas cautelares cabíveis, serão punidas com as seguintes sanções:

I

aplicáveis a pessoas jurídicas:

a

advertência;

b

multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

c

interdição temporária;

d

suspensão de financiamentos provenientes de fontes oficiais de crédito e fomento científico;

e

interdição definitiva;

II

aplicáveis a pessoas físicas:

a

advertência;

b

multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

c

suspenção temporária;

d

interdição definitiva para o exercício da atividade regulada pela Lei nº 11.794, de 2008.

Art. 49, II, d do Decreto 6.899 /2009