Artigo 49 do Decreto nº 6.899 de 15 de Julho de 2009
Dispõe sobre a composição do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal - CONCEA, estabelece as normas para o seu funcionamento e de sua Secretaria-Executiva, cria o Cadastro das Instituições de Uso Científico de Animais - CIUCA, mediante a regulamentação da Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008, que dispõe sobre procedimentos para o uso científico de animais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 49
As infrações administrativas, independentemente das medidas cautelares cabíveis, serão punidas com as seguintes sanções:
I
aplicáveis a pessoas jurídicas:
a
advertência;
b
multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
c
interdição temporária;
d
suspensão de financiamentos provenientes de fontes oficiais de crédito e fomento científico;
e
interdição definitiva;
II
aplicáveis a pessoas físicas:
a
advertência;
b
multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
c
suspenção temporária;
d
interdição definitiva para o exercício da atividade regulada pela Lei nº 11.794, de 2008.