Artigo 37, Parágrafo 5 do Decreto nº 6.899 de 15 de Julho de 2009
Dispõe sobre a composição do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal - CONCEA, estabelece as normas para o seu funcionamento e de sua Secretaria-Executiva, cria o Cadastro das Instituições de Uso Científico de Animais - CIUCA, mediante a regulamentação da Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008, que dispõe sobre procedimentos para o uso científico de animais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 37
Os processos para apuração de infração administrativa seguirão o rito deste artigo.
§ 1º
Após autuado e instruído pela Secretaria-Executiva do CONCEA, o processo será distribuído, por sorteio, a um relator, que abrirá prazo de vinte dias para defesa do representado.
§ 2º
Decorrido o prazo previsto no § 1º, com ou sem manifestação do representado, o relator poderá requerer novas diligências à Secretaria-Executiva do CONCEA e, após, remeter os autos à Consultoria Jurídica do Ministério da Ciência e Tecnologia, para parecer.
§ 3º
Após o parecer da Consultoria Jurídica, o relator abrirá prazo de vinte dias para alegações finais do representado.
§ 4º
Decorrido o prazo previsto no § 3º, com ou sem manifestação do representado, o relator apresentará o processo, em até vinte dias, para inclusão na pauta da próxima reunião do Plenário.
§ 5º
A decisão pela aplicação das sanções previstas nos arts. 17 e 18 da Lei nº 11.794, de 2008 , só poderá ser tomada com o voto favorável da maioria absoluta dos membros do CONCEA.