Artigo 2º, Inciso II, Alínea d do Decreto nº 6.899 de 15 de Julho de 2009
Dispõe sobre a composição do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal - CONCEA, estabelece as normas para o seu funcionamento e de sua Secretaria-Executiva, cria o Cadastro das Instituições de Uso Científico de Animais - CIUCA, mediante a regulamentação da Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008, que dispõe sobre procedimentos para o uso científico de animais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Além das definições previstas na Lei nº 11.794, de 2008 , considera-se, para os efeitos deste Decreto:
I
subfilo Vertebrata : animais cordados que têm, como características exclusivas, um encéfalo grande encerrado numa caixa craniana e uma coluna vertebral, excluindo os primatas humanos;
II
métodos alternativos: procedimentos validados e internacionalmente aceitos que garantam resultados semelhantes e com reprodutibilidade para atingir, sempre que possível, a mesma meta dos procedimentos substituídos por metodologias que:
a
não utilizem animais;
b
usem espécies de ordens inferiores;
c
empreguem menor número de animais;
d
utilizem sistemas orgânicos ex vivos ; ou
e
diminuam ou eliminem o desconforto;
III
atividades de pesquisa científica - todas aquelas relacionadas com ciência básica, ciência aplicada, desenvolvimento tecnológico, produção e controle de qualidade de drogas, medicamentos, alimentos, imunobiológicos, instrumentos, ou quaisquer outros testados em animais, conforme definido em regulamento próprio.
Parágrafo único
O termo pesquisa científica adotado neste Decreto inclui as atividades de desenvolvimento tecnológico, de acordo com a definição constante do § 2º do art. 1º da Lei nº 11.794, de 2008 , e a do inciso III deste artigo.