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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto nº 6.893 de 2 de Julho de 2009

Regulamenta a Lei nº 11.961, de 2 de julho de 2009, que dispõe sobre a residência provisória para o estrangeiro em situação irregular no território nacional, e dá outras providências.

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Art. 8º

O pedido de residência provisória, formulado nos termos do art. 11 da Lei nº 11.961, de 2 de julho de 2009 , deverá ser instruído com declaração de desistência do processo de regularização imigratória que será considerado automaticamente extinto pelo Ministério da Justiça.

Parágrafo único

Para fins de cumprimento do disposto no caput não serão considerados como processos de regularização imigratória os pedidos de prorrogação de prazo de estada de temporários.

Art. 8º, Parágrafo Único do Decreto 6.893 /2009