JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Inciso II, Alínea c do Decreto nº 6.893 de 2 de Julho de 2009

Regulamenta a Lei nº 11.961, de 2 de julho de 2009, que dispõe sobre a residência provisória para o estrangeiro em situação irregular no território nacional, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

No prazo de noventa dias anteriores ao término da validade da CIE, o estrangeiro poderá comparecer pessoalmente na unidade do Departamento de Polícia Federal e requerer a transformação da residência provisória em permanente, devendo apresentar o original da CIE ou, na falta desta, o original do protocolo, além do seguinte:

I

documento hábil que comprove o exercício de profissão ou emprego lícito ou a propriedade de bens suficientes à manutenção própria e de sua família;

II

declaração, sob as penas da lei:

a

de que não possui débitos fiscais junto ao Instituto Nacional do Seguro Social;

b

quanto ao número de ausências do território nacional nos últimos dois anos, especificando as exatas datas de entrada e saída, local e justificativa, de forma que comprove não ter se ausentado do território nacional por prazo superior a noventa dias consecutivos durante o período de residência provisória; e

c

de que não responde a processo criminal nem foi condenado criminalmente, no Brasil e no exterior;

III

atestado de antecedentes criminais, expedido por órgão da Secretaria de Segurança Pública do Estado de residência;

IV

Certidão Conjunta de Débitos relativos a Tributos Federais e à Divida Ativa da União, que pode ser extraída do sítio eletrônico da Secretaria da Receita Federal do Brasil;

V

comprovante original do pagamento de taxa de R$ 31,05 (trinta e um reais e cinco centavos), relativa à expedição da correspondente CIE; e

VI

duas fotos coloridas recentes, tamanho 3x4.

Art. 4º, II, c do Decreto 6.893 /2009