Artigo 4º, Inciso II, Alínea a do Decreto nº 6.893 de 2 de Julho de 2009
Regulamenta a Lei nº 11.961, de 2 de julho de 2009, que dispõe sobre a residência provisória para o estrangeiro em situação irregular no território nacional, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
No prazo de noventa dias anteriores ao término da validade da CIE, o estrangeiro poderá comparecer pessoalmente na unidade do Departamento de Polícia Federal e requerer a transformação da residência provisória em permanente, devendo apresentar o original da CIE ou, na falta desta, o original do protocolo, além do seguinte:
I
documento hábil que comprove o exercício de profissão ou emprego lícito ou a propriedade de bens suficientes à manutenção própria e de sua família;
II
declaração, sob as penas da lei:
a
de que não possui débitos fiscais junto ao Instituto Nacional do Seguro Social;
b
quanto ao número de ausências do território nacional nos últimos dois anos, especificando as exatas datas de entrada e saída, local e justificativa, de forma que comprove não ter se ausentado do território nacional por prazo superior a noventa dias consecutivos durante o período de residência provisória; e
c
de que não responde a processo criminal nem foi condenado criminalmente, no Brasil e no exterior;
III
atestado de antecedentes criminais, expedido por órgão da Secretaria de Segurança Pública do Estado de residência;
IV
Certidão Conjunta de Débitos relativos a Tributos Federais e à Divida Ativa da União, que pode ser extraída do sítio eletrônico da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
V
comprovante original do pagamento de taxa de R$ 31,05 (trinta e um reais e cinco centavos), relativa à expedição da correspondente CIE; e
VI
duas fotos coloridas recentes, tamanho 3x4.