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Artigo 3º do Decreto nº 6.893 de 2 de Julho de 2009

Regulamenta a Lei nº 11.961, de 2 de julho de 2009, que dispõe sobre a residência provisória para o estrangeiro em situação irregular no território nacional, e dá outras providências.

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Art. 3º

A CIE é individual, independentemente da idade de seu titular, será confeccionada no modelo em vigor para as demais categorias de residentes no País e terá validade de dois anos a contar da data de apresentação do pedido.

Art. 3º do Decreto 6.893 /2009