Artigo 2º do Decreto nº 6.893 de 2 de Julho de 2009
Regulamenta a Lei nº 11.961, de 2 de julho de 2009, que dispõe sobre a residência provisória para o estrangeiro em situação irregular no território nacional, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Satisfeitas as condições previstas no art. 1º, o estrangeiro receberá protocolo que servirá como prova de estada regular até o recebimento da respectiva CIE.
Parágrafo único
O protocolo deverá ser devolvido por ocasião do recebimento da CIE.