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Artigo 2º do Decreto nº 6.893 de 2 de Julho de 2009

Regulamenta a Lei nº 11.961, de 2 de julho de 2009, que dispõe sobre a residência provisória para o estrangeiro em situação irregular no território nacional, e dá outras providências.

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Art. 2º

Satisfeitas as condições previstas no art. 1º, o estrangeiro receberá protocolo que servirá como prova de estada regular até o recebimento da respectiva CIE.

Parágrafo único

O protocolo deverá ser devolvido por ocasião do recebimento da CIE.

Art. 2º do Decreto 6.893 /2009