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Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto nº 68.925 de 15 de Julho de 1971

Regulamenta a aplicação dos recursos de que trata o § 4º da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, e dá outras providências.

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Art. 4º

Cabe ao Conselho Consultivo propor, anualmente, ao Ministro da Educação e Cultura, o plano de aplicação dos recursos de que trata êste Decreto, bem como apresentar, periodicamente, relatório do andamento do plano que fôr aprovado.

§ 1º

O plano deverá atribuir recursos a projetos de ensino e de pesquisas, em partes aproximadamente iguais.

§ 2º

Cada projeto poderá abranger aplicações em um ou mais exercícios, evitando-se a vinculação de recursos por prazo superior a três anos, bem como o apoio financeiro a mais de quatro projetos em um mesmo exercício.

§ 3º

A fiscalização dos projetos poderá ser objeto de contrato com firma especializada, correndo as respectivas despesas à conta dos recursos de que trata o presente Decreto.

Art. 4º, §2º do Decreto 68.925 /1971