Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto nº 68.925 de 15 de Julho de 1971
Regulamenta a aplicação dos recursos de que trata o § 4º da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Cabe ao Conselho Consultivo propor, anualmente, ao Ministro da Educação e Cultura, o plano de aplicação dos recursos de que trata êste Decreto, bem como apresentar, periodicamente, relatório do andamento do plano que fôr aprovado.
§ 1º
O plano deverá atribuir recursos a projetos de ensino e de pesquisas, em partes aproximadamente iguais.
§ 2º
Cada projeto poderá abranger aplicações em um ou mais exercícios, evitando-se a vinculação de recursos por prazo superior a três anos, bem como o apoio financeiro a mais de quatro projetos em um mesmo exercício.
§ 3º
A fiscalização dos projetos poderá ser objeto de contrato com firma especializada, correndo as respectivas despesas à conta dos recursos de que trata o presente Decreto.