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Artigo 3º do Decreto nº 68.925 de 15 de Julho de 1971

Regulamenta a aplicação dos recursos de que trata o § 4º da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, e dá outras providências.

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Art. 3º

Fica criado, sob a presidência do Diretor do Departamento de Assuntos Universitários, do Ministério da Educação e Cultura, um Conselho Consultivo do Programa de Geociências, composto de dois representantes de organizações de ensino de nível superior, indicados pelo Ministro da Educação e Cultura, e de dois representantes de instituições de pesquisa indicados pelo Ministro das Minas e Energia, vinculados, respectivamente, ao ensino e à pesquisa no domínio das geociências. Parágrafo Único. Os membros do Conselho serão designados pelo prazo de dois anos, podendo ser reconduzidos.

Art. 3º do Decreto 68.925 /1971