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Artigo 2º do Decreto nº 68.925 de 15 de Julho de 1971

Regulamenta a aplicação dos recursos de que trata o § 4º da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, e dá outras providências.

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Art. 2º

Os recursos serão aplicados exclusivamente em pesquisas e ensino realizados no País, podendo compreender investimentos e despesas de custeio.

Art. 2º do Decreto 68.925 /1971