Artigo 2º do Decreto nº 68.925 de 15 de Julho de 1971
Regulamenta a aplicação dos recursos de que trata o § 4º da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os recursos serão aplicados exclusivamente em pesquisas e ensino realizados no País, podendo compreender investimentos e despesas de custeio.