Artigo 8º do Decreto nº 68.910 de 13 de Julho de 1971
Estabelece normas especiais para administração do pessoal do Grupo de Estudos para Integração da Política de Transportes, aprova os respectivos quadro trabalhista e regime salarial, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Quando a movimentação, ou requisição recair em ocupante de emprêgo sob o regime da legislação trabalhista, o servidor terá o seu contrato de trabalho suspenso durante o prazo de afastamento e ao mesmo retornará, uma vez cessada a vinculação com o GEIPOT, assegurada, quando couber, indenização correspondente à diferença entre o que vinha percebendo no GEIPOT e o seu salário no Órgão a que pertencer, considerado o tempo de serviço prestado ao GEIPOT.