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Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto nº 68.910 de 13 de Julho de 1971

Estabelece normas especiais para administração do pessoal do Grupo de Estudos para Integração da Política de Transportes, aprova os respectivos quadro trabalhista e regime salarial, e dá outras providências.

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Art. 5º

O pessoal, regido pela legislação trabalhista, em exercício no GEIPOT, inclusive desempenhando funções consideradas de confiança ou de livre escolha, poderá ser aproveitado nos empregos constantes dos Anexos I, II e III dêste Decreto.

§ 1º

O aproveitamento de que trata êste artigo dependerá de aprovação em prova prática de suficiência a ser realizada pelo GEIPOT.

§ 2º

Quando se tratar de servidor pertencente a outro Órgão, deferido o aproveitamento, será feita a devida comunicação à repartição de origem.

Art. 5º, §1º do Decreto 68.910 /1971