Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 68.910 de 13 de Julho de 1971
Estabelece normas especiais para administração do pessoal do Grupo de Estudos para Integração da Política de Transportes, aprova os respectivos quadro trabalhista e regime salarial, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Ressalvadas as funções de confiança ou de livre escolha previstas no Anexo IV, a admissão de pessoal do Quadro de que trata o art. 1º dêste Decreto dependerá de prévia habilitação em concurso de provas, ou de provas e títulos a ser realizado pelo GEIPOT, observada a orientação geral do órgão central do Sistema do Pessoal Civil.
Parágrafo único
A admissão nos empregos permanentes do Quadro de Pessoal do GEIPOT far-se-á mediante prévia autorização presidencial.