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Artigo 2º, Inciso I, Alínea d do Decreto nº 689 de 27 de Novembro de 1992

Transforma cargos em comissão e funções de confiança do Ministério do Trabalho e dá outras providências.

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Art. 2º

Até que seja aprovada a Estrutura Regimental do Ministério do Trabalho, são transferidos:

I

os cargos em comissão, salvo os referidos no anexo a este decreto, alterando-se a denominação do cargo de Diretor de Departamento para Secretário-Adjunto, as competências e as atribuições dos titulares:

a

do Departamento Nacional de Formação Profissional para a Secretaria de Formação e Desenvolvimento Profissional;

b

do Departamento Nacional de Emprego para a Secretaria de Política de Emprego e Salário;

c

do Departamento Nacional de Relações do Trabalho para a Secretaria de Relações do Trabalho;

d

do Departamento Nacional de Segurança e Saúde do Trabalhador para a Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalho;

e

do Departamento Nacional de Fiscalização do Trabalho para a Secretaria de Fiscalização do Trabalho;

II

os cargos em comissão e as Funções Gratificadas da Secretaria Nacional do Trabalho e da Representação Regional da Administração Federal, salvo os referidos no anexo a este decreto e no inciso anterior, para o Gabinete do Ministro;

III

as atribuições do Secretário Nacional do Trabalho para o Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho.

Art. 2º, I, d do Decreto 689 /1992