Artigo 6º, Parágrafo 1, Inciso III do Decreto nº 6.889 de 29 de Junho de 2009
Dispõe sobre a composição e as competências do Conselho de Participação em fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas e sobre a forma de integralização de cotas nesses fundos.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Conselho de Participação contará com uma Câmara Consultiva Técnica que será responsável pela preparação das orientações a serem submetidas à deliberação do Conselho de Participação. (Revogado pelo Decreto nº 9.305, de 2018)
§ 1º
A Câmara Consultiva Técnica será integrada por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado: (Revogado pelo Decreto nº 9.305, de 2018)
I
Ministério da Fazenda; (Revogado pelo Decreto nº 9.305, de 2018)
II
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e (Revogado pelo Decreto nº 9.305, de 2018)
III
Casa Civil da Presidência da República. (Revogado pelo Decreto nº 9.305, de 2018)
§ 2º
Compete à Câmara Consultiva Técnica auxiliar o Conselho de Participação no desempenho de suas atribuições previstas no art. 3º, bem como exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas. (Revogado pelo Decreto nº 9.305, de 2018)
§ 3º
O funcionamento da Câmara Consultiva Técnica, assim como a designação de seus componentes, será objeto de portaria interministerial do Ministério da Fazenda, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Casa Civil da Presidência da República. (Revogado pelo Decreto nº 9.305, de 2018)
§ 3º
O funcionamento da Câmara Consultiva Técnica será objeto de portaria interministerial do Ministério da Fazenda, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Casa Civil da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 8.723, de 2016) (Revogado pelo Decreto nº 9.305, de 2018)
§ 4º
Cabe ao Ministro de Estado da Fazenda designar os membros da Câmara Consultiva Técnica, indicados pelos titulares dos órgãos referidos no § 1º . (Incluído pelo Decreto nº 8.723, de 2016) (Revogado pelo Decreto nº 9.305, de 2018)