Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto nº 6.889 de 29 de Junho de 2009
Dispõe sobre a composição e as competências do Conselho de Participação em fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas e sobre a forma de integralização de cotas nesses fundos.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Conselho de Participação reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada trimestre, salvo se não houver objeto que justifique a reunião, e, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente, em decorrência de requerimento de qualquer membro, ante a relevância da matéria.
§ 1º
As reuniões ordinárias serão realizadas em data, hora e local designados com antecedência mínima de dez dias úteis.
§ 2º
As reuniões do Conselho de Participação serão realizadas com a presença da maioria simples dos seus membros.
§ 3º
É permitida, por deliberação da maioria dos membros do Conselho de Participação, a participação de representantes de outros órgãos do Governo ou da iniciativa privada nas suas reuniões para auxiliar nas discussões de temas específicos, devendo a participação dos mesmos se restringir ao tempo de análise dos temas que justificaram sua participação.