JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Inciso V do Decreto nº 6.889 de 29 de Junho de 2009

Dispõe sobre a composição e as competências do Conselho de Participação em fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas e sobre a forma de integralização de cotas nesses fundos.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Compete ao Conselho de Participação:

I

emitir orientação quanto à integralização ou não de cotas pela União;

II

examinar qualquer proposta de alteração nos estatutos de fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas, antes de sua aprovação pela assembléia de cotistas, emitindo orientação quanto ao aceite ou não da alteração;

II

examinar propostas de alteração nos estatutos de fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas e em operações de crédito educativo, antes de sua aprovação pela assembleia de cotistas, e emitir orientação quanto ao aceite ou não da alteração; (Redação dada pelo Decreto nº 8.723, de 2016)

III

avaliar as diretrizes e condições gerais de operação dos fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas

III

avaliar as diretrizes e condições gerais de operação dos fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas e em operações de crédito educativo; (Redação dada pelo Decreto nº 8.723, de 2016)

IV

acompanhar o equilíbrio econômico-financeiro dos fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas e sua situação atuarial;

IV

acompanhar o equilíbrio econômico-financeiro dos fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas e em operações de crédito educativo e sua situação atuarial; (Redação dada pelo Decreto nº 8.723, de 2016)

V

acompanhar o desempenho dos fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas, a partir dos relatórios elaborados pelos administradores;

V

acompanhar o desempenho dos fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas e em operações de crédito educativo a partir dos relatórios elaborados pelos administradores; (Redação dada pelo Decreto nº 8.723, de 2016)

VI

examinar os relatórios de auditorias interna e externa dos fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas;

VI

examinar os relatórios de auditorias interna e externa dos fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas e em operações de crédito educativo; (Redação dada pelo Decreto nº 8.723, de 2016)

VII

examinar a prestação de contas e os balanços anuais, bem como as demais demonstrações financeiras, a partir dos relatórios elaborados pelos administradores; e

VIII

propor, por meio de orientações, medidas visando à boa condução das operações executadas pelos fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas.

VIII

propor, por meio de orientações, medidas que visem à boa condução das operações executadas pelos fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas e em operações de crédito educativo. (Redação dada pelo Decreto nº 8.723, de 2016)

Art. 3º, V do Decreto 6.889 /2009