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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto nº 6.889 de 29 de Junho de 2009

Dispõe sobre a composição e as competências do Conselho de Participação em fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas e sobre a forma de integralização de cotas nesses fundos.

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Art. 2º

O Conselho de Participação será integrado por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:

I

Ministério da Fazenda, que o presidirá;

II

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

III

Casa Civil da Presidência da República.

§ 1º

Cabe ao Ministro de Estado da Fazenda designar os membros do Conselho de Participação, indicados pelos titulares dos órgãos referidos neste artigo.

§ 2º

Aos membros do Conselho de Participação não cabe qualquer tipo de remuneração pelo desempenho de suas funções.

Art. 2º, §2º do Decreto 6.889 /2009