Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 6.889 de 29 de Junho de 2009
Dispõe sobre a composição e as competências do Conselho de Participação em fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas e sobre a forma de integralização de cotas nesses fundos.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Conselho de Participação será integrado por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:
I
Ministério da Fazenda, que o presidirá;
II
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
III
Casa Civil da Presidência da República.
§ 1º
Cabe ao Ministro de Estado da Fazenda designar os membros do Conselho de Participação, indicados pelos titulares dos órgãos referidos neste artigo.
§ 2º
Aos membros do Conselho de Participação não cabe qualquer tipo de remuneração pelo desempenho de suas funções.