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Artigo 10º, Parágrafo 3 do Decreto nº 6.889 de 29 de Junho de 2009

Dispõe sobre a composição e as competências do Conselho de Participação em fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas e sobre a forma de integralização de cotas nesses fundos.

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Art. 10

Fica a União autorizada a proceder à integralização inicial de cotas em fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas, de que trata a Medida Provisória nº 464, de 9 de junho de 2009 , mediante transferência das ações constantes do Anexo deste Decreto , correspondentes a participações minoritárias e a participações excedentes à manutenção do controle em sociedades de economia mista.

§ 1º

A integralização inicial de cotas de que trata o caput será efetivada após publicação de portaria do Ministro de Estado da Fazenda, que deverá conter o valor da subscrição, a quantidade, a espécie e a classe das ações a serem transferidas a cada um dos fundos de que trata o caput.

§ 2º

A Secretaria do Tesouro Nacional, na condição de Órgão Central do Sistema de Administração Financeira do Governo Federal, deverá elaborar parecer prévio acerca do mérito da transferência das participações acionárias, assegurando que sua efetivação não representará perda do controle acionário, quando for o caso.

§ 3º

Caberá à Secretaria do Tesouro Nacional adotar as providências relativas à transferência das ações junto à entidade custodiante.

Art. 10, §3º do Decreto 6.889 /2009