Decreto nº 68.885 de 6 de Julho de 1971

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre medidas relacionadas com a Reforma Administrativa e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 6 de julho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.


Art. 1º

Os Ministérios civis, no prazo de 90 (noventa) dias, promoverão a reestruturação das Comissões Ministeriais de Reforma Administrativa, de que trata o Decreto nº 63.500, de 30 de outubro de 1968, de forma a integrá-las no Sistema de Planejamento e Orçamento.

Art. 2º

Sem prejuízo do esfôrço permanente de implantação dos princípios estabelecidos no Título XIII do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 (com a redação do Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969), as Comissões de Reforma Administrativa ocupar-se-ão, principalmente, da eliminação de obstáculos à execução dos projetos prioritários incluídos nas "Metas e Bases para a Ação do Govêrno".

Parágrafo único

Os Ministérios desenvolverão, ainda, projetos específicos de reformulação dos serviços de atendimento ao público para aumentar-lhes a eficiência.

Art. 3º

Para possibilitar o pleno exercício das atribuições estabelecidas no artigo anterior, dar-se-á prioridade absoluta ao cumprimento do Programa Intensivo de Treinamento instituído pelo Decreto nº 64.781, de 3 de julho de 1969.

Art. 4º

As Comissões Ministeriais de Reforma Administrativa ficarão diretamente subordinadas aos Ministros de Estado ou aos Secretários-Gerais, conforme dispuserem os atos de sua constituição.

Art. 7º

O Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, no desempenho da atribuição contida no artigo 147, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, prestará a assistência técnica que lhe fôr solicitada pelo Ministério interessado, diretamente ou na forma prevista no artigo 153 do mesmo Decreto-lei, através de convênios com entidades ou pessoas de reconhecida idoneidade e comprovada capacidade nos assuntos de que tratam os artigos 145 e 146 do mencionado diploma.

Art. 8º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o artigo 1º e seu parágrafo único do Decreto nº 60.636, de 26 de abril de 1967, o Decreto nº 62.459, de 25 de março de 1968, e demais disposições em contrário.


Emílio G. Médici Alfredo Buzaid Adalberto de Barros Nunes Orlando Geisel Mário Gibson Barboza Antônio Delfim Netto Mário David Andreazza L. F. Cirne Lima Jarbas G. Passarinho Júlio Barata Márcio de Souza e Mello F. Rocha Lagôa Marcus Vinicius Pratini de Moraes Antônio Dias Leite Júnior João Paulo dos Reis Velloso José Costa Cavalcanti Hygino C. Corsetti

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.7.1971