Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 6.884 de 25 de Junho de 2009
Institui o Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Compete ao Presidente do CGSIM:
I
convocar e presidir as reuniões;
II
coordenar e supervisionar a implementação e funcionamento da REDESIM; e
III
exercer outras competências previstas no regimento interno do CGSIM.
Parágrafo único
O Presidente do CGSIM poderá convidar outros representantes de órgãos ou entidades, públicas, privadas ou da sociedade civil, para participar e contribuir para os debates de acordo com a temática da pauta de cada reunião, sem direito a voto.
Parágrafo único
O Presidente do CGSIM poderá convidar outros representantes de órgãos ou entidades públicas, privadas ou da sociedade civil, para participar das reuniões do CGSIM, sem direito a voto. (Redação dada pelo Decreto nº 8.001, 2013)