Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto nº 6.884 de 25 de Junho de 2009
Institui o Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O CGSIM tem a seguinte composição:
I
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que o presidirá;
I
Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 8.001, 2013)
I
Secretário Especial da Micro e Pequena Empresa da Secretaria de Governo da Presidência da República, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 8.579, de 2015) (Vigência)
I
Secretário Especial da Micro e Pequena Empresa do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 9.105, de 2017)
II
Secretário de Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
II
Secretário de Racionalização e Simplificação da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 8.001, 2013)
II
Secretário-Adjunto da Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa da Secretaria de Governo da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 8.579, de 2015) (Vigência)
II
Diretor do Departamento de Apoio às Micro e Pequenas Empresas da Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços; (Redação dada pelo Decreto nº 9.105, de 2017)
III
Diretor do Departamento Nacional de Registro do Comércio;
III
Secretário de Competitividade e Gestão da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 8.001, 2013)
III
Diretor do Departamento de Registro Empresarial e Integração da Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa da Secretaria de Governo da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 8.579, de 2015) (Vigência)
III
Diretor do Departamento de Registro Empresarial e Integração da Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços; (Redação dada pelo Decreto nº 9.105, de 2017)
IV
Secretário da Receita Federal do Brasil;
IV
Secretário de Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Redação dada pelo Decreto nº 8.001, 2013)
IV
Secretário de Comércio e Serviços do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços; (Redação dada pelo Decreto nº 9.105, de 2017)
V
Secretário de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
V
Secretário da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 8.001, 2013)
VI
Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
VI
Secretário de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 8.001, 2013)
VI
Secretário de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 9.105, de 2017)
VII
um Presidente de Junta Comercial indicado pela Associação Nacional de Presidentes de Juntas Comerciais - ANPREJ;
VII
Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; (Redação dada pelo Decreto nº 8.001, 2013)
VIII
um Secretário de Fazenda Estadual ou Distrital indicado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;
VIII
Presidente da Associação Nacional de Presidentes de Juntas Comerciais - ANPREJ; (Redação dada pelo Decreto nº 8.001, 2013)
VIII
Presidente da Federação Nacional das Juntas Comerciais - Fenaju; (Redação dada pelo Decreto nº 9.105, de 2017)
IX
um Secretário de Fazenda Municipal indicado pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais - ABRASF;
IX
um Secretário de Fazenda Estadual ou Distrital indicado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ; (Redação dada pelo Decreto nº 8.001, 2013)
X
um representante dos Municípios, a ser indicado pelas entidades de representação nacional dos Municípios brasileiros; e
X
um Secretário de Fazenda Municipal indicado pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais - ABRASF; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.001, 2013)
XI
um representante do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, indicado pela Secretaria Técnica do Fórum.
XI
um representante dos Municípios, a ser indicado pelas entidades de representação nacional dos Municípios brasileiros. (Redação dada pelo Decreto nº 8.001, 2013)
§ 1º
Os membros do CGSIM serão designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, mediante indicação dos órgãos e entidades vinculados, conforme disposto no § 8º do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 2006 .
§ 1º
Os membros do CGSIM serão designados por ato do Ministro de Estado Chefe da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, mediante indicação dos órgãos e entidades vinculados, conforme disposto no § 8º do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 2006 . (Redação dada pelo Decreto nº 8.001, 2013)
§ 1º
Os membros do CGSIM serão designados por ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República, mediante indicação dos órgãos e entidades vinculados, conforme disposto no § 8º do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 2006. (Redação dada pelo Decreto nº 8.579, de 2015) (Vigência)
§ 1º
Os membros do CGSIM serão designados por ato do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, mediante indicação dos órgãos e das entidades vinculados, conforme disposto no § 8º do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 2006. (Redação dada pelo Decreto nº 9.105, de 2017)
§ 2º
O Presidente do CGSIM será substituído pelo Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, nas suas ausências ou impedimentos eventuais.
§ 2º
O Presidente do CGSIM será substituído pelo Secretário-Executivo da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República nas suas ausências ou impedimentos eventuais. (Redação dada pelo Decreto nº 8.001, 2013)
§ 2º
O Presidente do CGSIM será substituído pelo Secretário-Adjunto da Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa da Secretaria de Governo da Presidência da República nas suas ausências ou impedimentos eventuais. (Redação dada pelo Decreto nº 8.579, de 2015) (Vigência)
§ 2º
O Presidente do CGSIM será substituído pelo Diretor do Departamento de Registro Empresarial e Integração da Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços nas suas ausências ou nos seus impedimentos legais. (Redação dada pelo Decreto nº 9.105, de 2017)
§ 3º
Os membros titulares do CGSIM indicarão um suplente, para substituí-los em suas ausências ou impedimentos.
§ 4º
As entidades de representação referidas no inciso X deste artigo serão aquelas regularmente constituídas há pelo menos um ano antes da publicação da Lei Complementar nº 123, de 2006 .
§ 5º
O CGSIM será instalado no prazo de até quinze dias após a publicação deste Decreto.
§ 6º
O apoio e assessoramento jurídico ao CGSIM serão prestados pela Consultoria Jurídica do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 6º
O apoio e assessoramento jurídico ao CGSIM serão prestados pela Assessoria Jurídica da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 8.001, 2013)
§ 6º
O apoio e assessoramento jurídico ao CGSIM serão prestados pela Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 8.579, de 2015) (Vigência)
§ 6º
O apoio e o assessoramento jurídico ao CGSIM serão prestados pela Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços. (Redação dada pelo Decreto nº 9.105, de 2017)