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Artigo 3º, Inciso II do Decreto nº 6.884 de 25 de Junho de 2009

Institui o Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM.

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Art. 3º

O CGSIM tem a seguinte composição:

I

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que o presidirá;

I

Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 8.001, 2013)

I

Secretário Especial da Micro e Pequena Empresa da Secretaria de Governo da Presidência da República, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 8.579, de 2015) (Vigência)

I

Secretário Especial da Micro e Pequena Empresa do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 9.105, de 2017)

II

Secretário de Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

II

Secretário de Racionalização e Simplificação da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 8.001, 2013)

II

Secretário-Adjunto da Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa da Secretaria de Governo da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 8.579, de 2015) (Vigência)

II

Diretor do Departamento de Apoio às Micro e Pequenas Empresas da Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços; (Redação dada pelo Decreto nº 9.105, de 2017)

III

Diretor do Departamento Nacional de Registro do Comércio;

III

Secretário de Competitividade e Gestão da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 8.001, 2013)

III

Diretor do Departamento de Registro Empresarial e Integração da Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa da Secretaria de Governo da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 8.579, de 2015) (Vigência)

III

Diretor do Departamento de Registro Empresarial e Integração da Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços; (Redação dada pelo Decreto nº 9.105, de 2017)

IV

Secretário da Receita Federal do Brasil;

IV

Secretário de Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Redação dada pelo Decreto nº 8.001, 2013)

IV

Secretário de Comércio e Serviços do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços; (Redação dada pelo Decreto nº 9.105, de 2017)

V

Secretário de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

V

Secretário da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 8.001, 2013)

VI

Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

VI

Secretário de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 8.001, 2013)

VI

Secretário de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 9.105, de 2017)

VII

um Presidente de Junta Comercial indicado pela Associação Nacional de Presidentes de Juntas Comerciais - ANPREJ;

VII

Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; (Redação dada pelo Decreto nº 8.001, 2013)

VIII

um Secretário de Fazenda Estadual ou Distrital indicado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;

VIII

Presidente da Associação Nacional de Presidentes de Juntas Comerciais - ANPREJ; (Redação dada pelo Decreto nº 8.001, 2013)

VIII

Presidente da Federação Nacional das Juntas Comerciais - Fenaju; (Redação dada pelo Decreto nº 9.105, de 2017)

IX

um Secretário de Fazenda Municipal indicado pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais - ABRASF;

IX

um Secretário de Fazenda Estadual ou Distrital indicado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ; (Redação dada pelo Decreto nº 8.001, 2013)

X

um representante dos Municípios, a ser indicado pelas entidades de representação nacional dos Municípios brasileiros; e

X

um Secretário de Fazenda Municipal indicado pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais - ABRASF; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.001, 2013)

XI

um representante do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, indicado pela Secretaria Técnica do Fórum.

XI

um representante dos Municípios, a ser indicado pelas entidades de representação nacional dos Municípios brasileiros. (Redação dada pelo Decreto nº 8.001, 2013)

§ 1º

Os membros do CGSIM serão designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, mediante indicação dos órgãos e entidades vinculados, conforme disposto no § 8º do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 2006 .

§ 1º

Os membros do CGSIM serão designados por ato do Ministro de Estado Chefe da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, mediante indicação dos órgãos e entidades vinculados, conforme disposto no § 8º do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 2006 . (Redação dada pelo Decreto nº 8.001, 2013)

§ 1º

Os membros do CGSIM serão designados por ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República, mediante indicação dos órgãos e entidades vinculados, conforme disposto no § 8º do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 2006. (Redação dada pelo Decreto nº 8.579, de 2015) (Vigência)

§ 1º

Os membros do CGSIM serão designados por ato do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, mediante indicação dos órgãos e das entidades vinculados, conforme disposto no § 8º do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 2006. (Redação dada pelo Decreto nº 9.105, de 2017)

§ 2º

O Presidente do CGSIM será substituído pelo Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, nas suas ausências ou impedimentos eventuais.

§ 2º

O Presidente do CGSIM será substituído pelo Secretário-Executivo da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República nas suas ausências ou impedimentos eventuais. (Redação dada pelo Decreto nº 8.001, 2013)

§ 2º

O Presidente do CGSIM será substituído pelo Secretário-Adjunto da Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa da Secretaria de Governo da Presidência da República nas suas ausências ou impedimentos eventuais. (Redação dada pelo Decreto nº 8.579, de 2015) (Vigência)

§ 2º

O Presidente do CGSIM será substituído pelo Diretor do Departamento de Registro Empresarial e Integração da Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços nas suas ausências ou nos seus impedimentos legais. (Redação dada pelo Decreto nº 9.105, de 2017)

§ 3º

Os membros titulares do CGSIM indicarão um suplente, para substituí-los em suas ausências ou impedimentos.

§ 4º

As entidades de representação referidas no inciso X deste artigo serão aquelas regularmente constituídas há pelo menos um ano antes da publicação da Lei Complementar nº 123, de 2006 .

§ 5º

O CGSIM será instalado no prazo de até quinze dias após a publicação deste Decreto.

§ 6º

O apoio e assessoramento jurídico ao CGSIM serão prestados pela Consultoria Jurídica do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 6º

O apoio e assessoramento jurídico ao CGSIM serão prestados pela Assessoria Jurídica da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 8.001, 2013)

§ 6º

O apoio e assessoramento jurídico ao CGSIM serão prestados pela Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 8.579, de 2015) (Vigência)

§ 6º

O apoio e o assessoramento jurídico ao CGSIM serão prestados pela Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços. (Redação dada pelo Decreto nº 9.105, de 2017)

Art. 3º, II do Decreto 6.884 /2009