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Artigo 8º, Inciso VII do Decreto nº 6.883 de 25 de Junho de 2009

Regulamenta a Lei nº 11.279, de 9 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre o ensino na Marinha.

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Art. 8º

Na organização dos cursos, devem ser considerados, entre outros, os seguintes condicionantes:

I

objetivo a ser alcançado;

II

desenvolvimento da ciência e da tecnologia;

III

perfil profissional dos Oficiais ou Relações das Tarefas Técnico-Profissionais das Praças;

IV

pré-requisitos exigidos dos alunos;

V

tipo do ensino a ser ministrado;

VI

disciplinas e práticas educativas;

VII

atividades complementares;

VIII

duração do curso;

IX

avaliação do rendimento da aprendizagem; e

X

avaliação do desempenho dos alunos nos estágios a que tiverem sido submetidos.

Art. 8º, VII do Decreto 6.883 /2009