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Artigo 7º do Decreto nº 6.883 de 25 de Junho de 2009

Regulamenta a Lei nº 11.279, de 9 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre o ensino na Marinha.

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Art. 7º

As condições para a matrícula e demais atos administrativos, prestação de exames psicológicos, avaliação do aproveitamento e conclusão nos diversos cursos encontram-se disciplinadas em atos do Comandante da Marinha, nas normas específicas e nos currículos dos respectivos cursos.

Parágrafo único

Os exames psicológicos aplicados no decorrer dos processos seletivos para o ingresso na Marinha do Brasil (MB) terão caráter eliminatório.

Art. 7º do Decreto 6.883 /2009