JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º do Decreto nº 6.883 de 25 de Junho de 2009

Regulamenta a Lei nº 11.279, de 9 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre o ensino na Marinha.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

O Comandante da Marinha, por imposição das necessidades do serviço naval, determinará a realização de cursos com o propósito de qualificar o pessoal para o exercício de funções técnicas de ensino, pesquisa, desenvolvimento de projetos, ou, ainda, de tarefas de manutenção e reparo nos seus mais altos escalões, dentro das finalidades especificadas no art. 7º da Lei nº 11.279, de 2006 , e nos vários níveis de ensino.

Art. 6º do Decreto 6.883 /2009