Artigo 2º do Decreto nº 6.883 de 25 de Junho de 2009
Regulamenta a Lei nº 11.279, de 9 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre o ensino na Marinha.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O ensino na Marinha obedecerá a processo de educação contínuo e progressivo, com características próprias, constantemente atualizado e aprimorado, desde a formação inicial até os níveis mais elevados de qualificação, visando prover o pessoal da Marinha do conhecimento básico, profissional e militar-naval necessário ao cumprimento de sua missão constitucional.
Parágrafo único
O processo de educação referenciado no caput atenderá a sucessão periódica de estudos e práticas, com exigências sempre crescentes, desde a iniciação até os padrões mais apurados da técnica, da aptidão e da cultura profissional e geral.