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Artigo 19, Parágrafo Único do Decreto nº 6.883 de 25 de Junho de 2009

Regulamenta a Lei nº 11.279, de 9 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre o ensino na Marinha.

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Art. 19

Os cursos e estágios do SEN são regidos por currículos elaborados de acordo com a metodologia aprovada pelo Diretor de Ensino da Marinha, e utilizada por todas as OM que os conduzem.

Parágrafo único

O detalhamento das disciplinas constantes dos currículos constará dos projetos específicos.

Art. 19, Parágrafo Único do Decreto 6.883 /2009