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Artigo 17, Parágrafo 3 do Decreto nº 6.883 de 25 de Junho de 2009

Regulamenta a Lei nº 11.279, de 9 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre o ensino na Marinha.

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Art. 17

Os cursos do SEN são ministrados em estabelecimentos de ensino, criados ou reorganizados sob critérios que assegurem a plena utilização dos seus recursos materiais e humanos, podendo ser conduzidos nas modalidades "presencial" ou "à distância".

§ 1º

Os estabelecimentos de ensino da Marinha obedecerão às prescrições fixadas na Lei nº 11.279, de 2006 , neste Decreto, nos documentos normativos decorrentes e, ainda, às disposições dos seus respectivos regulamentos.

§ 2º

A realização dos cursos poderá caber a outras OM da Marinha, não específicas de ensino, mas estruturadas de modo a possibilitar a realização de cursos do SEN, conforme se dispuser nos seus regulamentos e obedecerão às regras estabelecidas na Lei nº 11.279, de 2006 , neste Decreto e nos documentos normativos decorrentes.

§ 3º

O estabelecimento das normas para elaboração, controle e avaliação dos cursos "à distância" caberá à Diretoria de Ensino da Marinha.

Art. 17, §3º do Decreto 6.883 /2009