Artigo 17, Parágrafo 1 do Decreto nº 6.883 de 25 de Junho de 2009
Regulamenta a Lei nº 11.279, de 9 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre o ensino na Marinha.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Os cursos do SEN são ministrados em estabelecimentos de ensino, criados ou reorganizados sob critérios que assegurem a plena utilização dos seus recursos materiais e humanos, podendo ser conduzidos nas modalidades "presencial" ou "à distância".
§ 1º
Os estabelecimentos de ensino da Marinha obedecerão às prescrições fixadas na Lei nº 11.279, de 2006 , neste Decreto, nos documentos normativos decorrentes e, ainda, às disposições dos seus respectivos regulamentos.
§ 2º
A realização dos cursos poderá caber a outras OM da Marinha, não específicas de ensino, mas estruturadas de modo a possibilitar a realização de cursos do SEN, conforme se dispuser nos seus regulamentos e obedecerão às regras estabelecidas na Lei nº 11.279, de 2006 , neste Decreto e nos documentos normativos decorrentes.
§ 3º
O estabelecimento das normas para elaboração, controle e avaliação dos cursos "à distância" caberá à Diretoria de Ensino da Marinha.