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Artigo 7º, Parágrafo 1 do Decreto nº 6.882 de 12 de Junho de 2009

Institui, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário, o Programa de Desenvolvimento Sustentável da Unidade de Produção Familiar - Pronaf Sustentável, e dá outras providências.

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Art. 7º

Para a implantação do Pronaf Sustentável serão utilizados:

I

recursos orçamentários do Ministério do Desenvolvimento Agrário para as atividades de apoio, acompanhamento, assistência técnica e extensão rural;

II

fontes e recursos do crédito rural do Pronaf para a implantação dos projetos de financiamento rural; e

III

recursos de outras fontes orçamentárias e fundos cujos objetivos institucionais a ele se adequem.

§ 1º

O repasse de recursos orçamentários será realizado conforme a legislação vigente.

§ 2º

A transferência de recursos oriundos dos fundos mencionados no inciso III obedecerá à sistemática estabelecida pela legislação instituidora de cada fundo.

Art. 7º, §1º do Decreto 6.882 /2009