Artigo 7º, Inciso I do Decreto nº 6.882 de 12 de Junho de 2009
Institui, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário, o Programa de Desenvolvimento Sustentável da Unidade de Produção Familiar - Pronaf Sustentável, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Para a implantação do Pronaf Sustentável serão utilizados:
I
recursos orçamentários do Ministério do Desenvolvimento Agrário para as atividades de apoio, acompanhamento, assistência técnica e extensão rural;
II
fontes e recursos do crédito rural do Pronaf para a implantação dos projetos de financiamento rural; e
III
recursos de outras fontes orçamentárias e fundos cujos objetivos institucionais a ele se adequem.
§ 1º
O repasse de recursos orçamentários será realizado conforme a legislação vigente.
§ 2º
A transferência de recursos oriundos dos fundos mencionados no inciso III obedecerá à sistemática estabelecida pela legislação instituidora de cada fundo.