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Artigo 6º do Decreto nº 6.882 de 12 de Junho de 2009

Institui, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário, o Programa de Desenvolvimento Sustentável da Unidade de Produção Familiar - Pronaf Sustentável, e dá outras providências.

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Art. 6º

A coordenação do Pronaf Sustentável caberá ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, que terá como atribuições:

I

estabelecer suas normas complementares;

II

promover estratégias de articulação de programas, projetos e atividades desenvolvidas no País, voltadas ao desenvolvimento da agricultura familiar e da reforma agrária;

III

propor diretrizes para o estabelecimento da capacitação, credenciamento, supervisão e avaliação dos técnicos que nele atuarão;

IV

estabelecer critérios para aprovação de projetos, aplicação de recursos e avaliação dos resultados;

V

propor mecanismos mais adequados à concessão de crédito aos agricultores familiares e assentados da reforma agrária; e

VI

instituir e coordenar grupos de trabalho para elaborar as diretrizes e estratégias objetivando a regularização ambiental e fundiária dos imóveis explorados pelos agricultores familiares e assentados da reforma agrária e a remuneração dos serviços efetuados no âmbito do Programa.

§ 1º

Os grupos de trabalho serão instituídos em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário.

§ 2º

Os membros dos grupos de trabalho serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades neles representados e designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário.

Art. 6º do Decreto 6.882 /2009