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Artigo 5º do Decreto nº 6.882 de 12 de Junho de 2009

Institui, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário, o Programa de Desenvolvimento Sustentável da Unidade de Produção Familiar - Pronaf Sustentável, e dá outras providências.

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Art. 5º

Serão beneficiários do Pronaf Sustentável todos os agricultores que se enquadrem na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006.