Artigo 5º do Decreto nº 6.882 de 12 de Junho de 2009
Institui, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário, o Programa de Desenvolvimento Sustentável da Unidade de Produção Familiar - Pronaf Sustentável, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Serão beneficiários do Pronaf Sustentável todos os agricultores que se enquadrem na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006.