Artigo 4º, Inciso IV do Decreto nº 6.882 de 12 de Junho de 2009
Institui, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário, o Programa de Desenvolvimento Sustentável da Unidade de Produção Familiar - Pronaf Sustentável, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para os fins deste Decreto, e observados os princípios e diretrizes nele dispostos, serão utilizados as seguintes políticas e instrumentos:
I
informação, orientação e capacitação dos agricultores familiares e assentados da reforma agrária para a aplicação da legislação ambiental;
II
ampliação dos conhecimentos e habilidades dos beneficiários do Pronaf Sustentável por meio da oferta de novos padrões tecnológicos e gerenciais para a condução das atividades e projetos financiados pelo Pronaf;
III
capacitação tecnológica e gerencial de agricultores familiares e assentados da reforma agrária que desejem efetuar a transição para sistemas produtivos agroecológicos e de agricultura orgânica;
IV
facilitação e supervisão para o acesso de agricultores familiares a políticas e instrumentos de financiamento e proteção da produção; e
V
levantamento e disponibilização de informações sobre as atividades desenvolvidas nas unidades familiares de produção, permitindo o planejamento de médio e longo prazo por órgãos governamentais federais, estaduais e municipais, instituições de pesquisa e extensão, agentes financeiros, organizações dos agricultores e de ensino e outras entidades voltadas ao desenvolvimento rural.