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Artigo 1º do Decreto nº 68.771 de 17 de Junho de 1971

Altera o Decreto nº 66.315 de 13 de março de 1970.

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Art. 1º

Os artigos 1º, 3º e 4º do Decreto nº 66.315, de 13 de março de 1970 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º As funções de monitor, prevista no artigo 41 e seu parágrafo único, da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, poderão ser exercidas por alunos de graduação de estabelecimentos de ensino superior federal, que apresentem rendimento escolar geral comprovadamente satisfatório, que tenham obtido, na disciplina em causa e nas que representem seus pré-requisitos, os créditos necessários e que, mediante prova de seleção específica, demonstrem suficiente conhecimento da matéria, capacidade de auxiliar os membros do magistério superior em aulas, pesquisas e outras atividades técnico-didáticas. Parágrafo único. A condição de repetente incompatibiliza o aluno para o exercício das funções de que trata êste artigo. Art. 3º As funções de monitor serão exercidas, sob orientação de professôres da disciplina, em regime de 12 (doze) horas semanais de efetivo trabalho de monitoria. Art. 4º Aos monitores, que não terão, em nenhuma hipótese, vinculo empregatício, poderá ser atribuída bolsa especial, sem reembolso, em valor fixado, para o exercício de 1971, em Cr$ 250,00 (duzentos e cinqüenta cruzeiros) mensais."

Art. 1º do Decreto 68.771 /1971