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Artigo 8º, Inciso II do Decreto nº 6.877 de 18 de Junho de 2009

Regulamenta a Lei nº 11.671, de 8 de maio de 2008, que dispõe sobre a inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima ou a sua transferência para aqueles estabelecimentos, e dá outras providências.

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Art. 8º

Admitida a inclusão ou a transferência, o juízo de origem deverá encaminhar ao juízo federal competente:

I

os autos da execução penal, no caso de preso condenado; e

II

carta precatória instruída com os documentos previstos no inciso II do art. 4º, no caso de preso provisório.

Art. 8º, II do Decreto 6.877 /2009