Artigo 8º, Inciso II do Decreto nº 6.877 de 18 de Junho de 2009
Regulamenta a Lei nº 11.671, de 8 de maio de 2008, que dispõe sobre a inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima ou a sua transferência para aqueles estabelecimentos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Admitida a inclusão ou a transferência, o juízo de origem deverá encaminhar ao juízo federal competente:
I
os autos da execução penal, no caso de preso condenado; e
II
carta precatória instruída com os documentos previstos no inciso II do art. 4º, no caso de preso provisório.