Artigo 4º, Inciso II, Alínea e do Decreto nº 6.877 de 18 de Junho de 2009
Regulamenta a Lei nº 11.671, de 8 de maio de 2008, que dispõe sobre a inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima ou a sua transferência para aqueles estabelecimentos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Constarão dos autos do processo de inclusão ou de transferência, além da decisão do juízo de origem sobre as razões da excepcional necessidade da medida, os seguintes documentos:
I
tratando-se de preso condenado:
a
cópia das decisões nos incidentes do processo de execução que impliquem alteração da pena e regime a cumprir;
b
prontuário, contendo, pelo menos, cópia da sentença ou do acórdão, da guia de recolhimento, do atestado de pena a cumprir, do documento de identificação pessoal e do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, ou, no caso desses dois últimos, seus respectivos números; e
c
prontuário médico; e
II
tratando-se de preso provisório:
a
cópia do auto de prisão em flagrante ou do mandado de prisão e da decisão que motivou a prisão cautelar;
b
cópia da denúncia, se houver;
c
certidão do tempo cumprido em custódia cautelar;
d
cópia da guia de recolhimento; e
e
cópia do documento de identificação pessoal e do comprovante de inscrição no CPF, ou seus respectivos números.