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Artigo 3º do Decreto nº 6.877 de 18 de Junho de 2009

Regulamenta a Lei nº 11.671, de 8 de maio de 2008, que dispõe sobre a inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima ou a sua transferência para aqueles estabelecimentos, e dá outras providências.

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Art. 3º

Para a inclusão ou transferência, o preso deverá possuir, ao menos, uma das seguintes características:

I

ter desempenhado função de liderança ou participado de forma relevante em organização criminosa;

II

ter praticado crime que coloque em risco a sua integridade física no ambiente prisional de origem;

III

estar submetido ao Regime Disciplinar Diferenciado - RDD;

IV

ser membro de quadrilha ou bando, envolvido na prática reiterada de crimes com violência ou grave ameaça;

V

ser réu colaborador ou delator premiado, desde que essa condição represente risco à sua integridade física no ambiente prisional de origem; ou

VI

estar envolvido em incidentes de fuga, de violência ou de grave indisciplina no sistema prisional de origem.

Art. 3º do Decreto 6.877 /2009