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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto nº 6.877 de 18 de Junho de 2009

Regulamenta a Lei nº 11.671, de 8 de maio de 2008, que dispõe sobre a inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima ou a sua transferência para aqueles estabelecimentos, e dá outras providências.

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Art. 2º

O processo de inclusão e de transferência, de caráter excepcional e temporário, terá início mediante requerimento da autoridade administrativa, do Ministério Público ou do próprio preso.

§ 1º

O requerimento deverá conter os motivos que justifiquem a necessidade da medida e estar acompanhado da documentação pertinente.

§ 2º

O processo de inclusão ou de transferência será autuado em apartado.

Art. 2º, §2° do Decreto 6.877 /2009