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Artigo 1º, Inciso III, Alínea a do Decreto nº 6.870 de 4 de Junho de 2009

Dispõe sobre a vigência de Decisões do Conselho do Mercado Comum, Resolução do Grupo Mercado Comum e de Diretrizes da Comissão de Comércio do Mercosul.

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Art. 1º

Passam a viger no território nacional os textos das seguintes Decisões do Conselho do Mercado Comum (CMC), Resolução do Grupo Mercado Comum (GMC) e Diretrizes da Comissão de Comércio do Mercosul (CCM), aprovadas no âmbito do Mercosul, conforme consta do Anexo a este Decreto:

I

Decisões nº :

a

50/04: que dispõe sobre o Despacho Aduaneiro de Mercadoria;

b

26/06: que estabelece o Convênio de Cooperação, Intercâmbio de Informações, Consulta de Dados e Assistência Mútua entre as Administrações Aduaneiras do Mercosul;

c

13/07: que dispõe sobre a Valoração Aduaneira de Mercadorias;

d

01/08, que dispõe sobre a Especificação de Características Técnicas da Infraestrutura Informática para o Intercâmbio Eletrônico de Informações de Operações Aduaneiras através do Sistema de Intercâmbio de Informação de Registros Aduaneiros - INDIRA; e

e

53/08, que dispõe sobre o Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul;

II

Resolução nº 28/05: que dispõe sobre Transporte de Encomendas em Ônibus de Passageiros de Linha Regular Habilitados para Viagens Internacionais;

III

Diretrizes nº :

a

32/08, que dispõe sobre a Norma de Controle Aduaneiro nas Administrações Aduaneiras do Mercosul;

b

33/08, que dispõe sobre a Norma relativa à Gestão de Risco Aduaneiro; e

c

34/08, que dispõe sobre o Instrutivo para Preenchimento de Certificado de Origem em Caso de Transações Comerciais em Moedas Locais.

Art. 1º, III, a do Decreto 6.870 /2009