Artigo 1º, Inciso I, Alínea e do Decreto nº 6.870 de 4 de Junho de 2009
Dispõe sobre a vigência de Decisões do Conselho do Mercado Comum, Resolução do Grupo Mercado Comum e de Diretrizes da Comissão de Comércio do Mercosul.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Passam a viger no território nacional os textos das seguintes Decisões do Conselho do Mercado Comum (CMC), Resolução do Grupo Mercado Comum (GMC) e Diretrizes da Comissão de Comércio do Mercosul (CCM), aprovadas no âmbito do Mercosul, conforme consta do Anexo a este Decreto:
I
Decisões nº :
a
50/04: que dispõe sobre o Despacho Aduaneiro de Mercadoria;
b
26/06: que estabelece o Convênio de Cooperação, Intercâmbio de Informações, Consulta de Dados e Assistência Mútua entre as Administrações Aduaneiras do Mercosul;
c
13/07: que dispõe sobre a Valoração Aduaneira de Mercadorias;
d
01/08, que dispõe sobre a Especificação de Características Técnicas da Infraestrutura Informática para o Intercâmbio Eletrônico de Informações de Operações Aduaneiras através do Sistema de Intercâmbio de Informação de Registros Aduaneiros - INDIRA; e
e
53/08, que dispõe sobre o Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul;
II
Resolução nº 28/05: que dispõe sobre Transporte de Encomendas em Ônibus de Passageiros de Linha Regular Habilitados para Viagens Internacionais;
III
Diretrizes nº :
a
32/08, que dispõe sobre a Norma de Controle Aduaneiro nas Administrações Aduaneiras do Mercosul;
b
33/08, que dispõe sobre a Norma relativa à Gestão de Risco Aduaneiro; e
c
34/08, que dispõe sobre o Instrutivo para Preenchimento de Certificado de Origem em Caso de Transações Comerciais em Moedas Locais.