Artigo 9º, Inciso VI do Decreto nº 6.869 de 4 de Junho de 2009
Dispõe sobre a coordenação e articulação dos órgãos federais, bem como sobre os níveis de proteção dos navios e das instalações portuárias, da adoção de medidas de proteção aos navios e instalações portuárias, e institui a Rede de Alarme e Controle dos Níveis de Proteção de Navios e Instalações Portuárias, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A Marinha do Brasil operará a ERAN, com as seguintes atribuições:
I
receber os sinais de alerta de proteção originados nos navios de bandeira brasileira, cientificando o Gabinete de Segurança Institucional, a Secretaria Especial de Portos e a Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis;
II
assegurar o fornecimento de informações correspondentes aos níveis de proteção dos navios e das instalações portuárias brasileiras a todos os navios em trânsito no mar territorial, ou que tenham manifestado a intenção de nele entrar, quando a situação vigente assim o recomendar;
III
retransmitir os sinais de alerta de proteção de navio de bandeira brasileira à autoridade receptora das comunicações relacionadas à segurança marítima contida no "Global Integrated Shipping Information System - GISIS" da área onde ele se encontra;
IV
receber da autoridade responsável pela segurança estrangeira e retransmitir ao Gabinete de Segurança Institucional, à Secretaria Especial de Portos e à Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis as informações sobre os sinais de alerta de proteção originados em navios estrangeiros, em trânsito, atracados ou fundeados, na região de busca e salvamento marítimo brasileira;
V
receber da autoridade responsável pela segurança estrangeira e retransmitir ao Gabinete de Segurança Institucional, à Secretaria Especial de Portos e à Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis, as informações sobre os sinais de alerta de proteção originados em navios estrangeiros, em trânsito, atracados, ou fundeados, nas bacias Amazônica e Paraguai/Paraná; e
VI
atuar como ponto de contato de modo que os navios nacionais e estrangeiros possam solicitar orientação ou assistência e ao qual possam informar preocupações em relação a outros navios, a movimentos ou a comunicações.