Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 6.869 de 4 de Junho de 2009
Dispõe sobre a coordenação e articulação dos órgãos federais, bem como sobre os níveis de proteção dos navios e das instalações portuárias, da adoção de medidas de proteção aos navios e instalações portuárias, e institui a Rede de Alarme e Controle dos Níveis de Proteção de Navios e Instalações Portuárias, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Compete à Marinha do Brasil:
I
elevar para o nível dois de proteção dos navios de bandeira brasileira, quando necessário, informando ao Gabinete de Segurança Institucional;
II
propor ao Gabinete de Segurança Institucional a elevação para o nível três de proteção dos navios de bandeira brasileira;
III
implementar as medidas específicas de proteção no nível três, quando for especificamente designada por mensagem do Presidente da República para assumir o controle dos meios empregados na área portuária previamente estabelecida, em operação de garantia da lei e da ordem; e
IV
coordenar as medidas de proteção em apoio aos navios nacionais e estrangeiros, unidade móvel de perfuração "offshore" e embarcação de alta velocidade na região de busca e salvamento marítimo brasileira ou nas bacias Amazônica e Paraguai/Paraná, nos três níveis de proteção.
Parágrafo único
O emprego da Marinha do Brasil, para o cumprimento das medidas específicas de proteção mencionadas no inciso III, far-se-á de acordo com as disposições previstas no art. 15 da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999.